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Quem traduz contratos já se deparou com os termos resolução, resilição e rescisão na seção que trata da extinção do contrato. O que muitos tradutores não sabem é que não são sinônimos, portanto, é necessário saber o que significam para saber como traduzi-los corretamente.
Existem três formas de extinção dos contratos no direito brasileiro: resolução, resilição e rescisão.
Resolução é a extinção do contrato quando uma das partes é inadimplente, podendo ser por culpa ou sem culpa, como é o caso de eventos de força maior e caso fortuito, ou em caso de onerosidade excessiva para uma das partes, que é quando durante a execução do contrato deixa de existir o equilíbrio entre as partes incialmente previsto e o contrato se torna excessivamente oneroso apenas para uma das partes.
*Pacto comissório expresso: Cláusula resolutiva expressa no contrato, na qual as partes convencionam que em caso de inexecução da obrigação o contrato será resolvido.
Resilição: Extinção do contrato por simples declaração de uma (unilateral) ou ambas as partes (bilateral). É gênero do qual são espécies a denúncia, a revogação, a renúncia e o distrato. A resilição, por lei (art. 433 do C.C.) deve ser comunicada à outra parte para ter eficácia.
Espécies de resilição:
Distrato: Desfazimento livre e expresso do contrato por vontade das partes. Acordo bilateral entre as partes contratantes.
Revogação e renúncia: Declaração unilateral da vontade cujo objetivo é extinguir direito ou relação jurídica, geralmente para contratos onde acaba a confiança (mandato, doação)
Denúncia: Declaração unilateral receptícia (há de ser levado ao conhecimento do destinatário) através da qual uma das partes põe fim à relação jurídica.
Rescisão: Embora amplamente usado não é termo técnico, devendo ser evitado. Historicamente está ligado à extinção por culpa ou vício, mas o código civil de 2002 não o define.